CONGRESSO PAULISTA DE CIRURGIA - 21º ASSEMBLÉIA CIRURGICA DO CBCSP

Dados do Trabalho


TITULO

RESPONSABILIDADE CIVIL MEDICA NO ESTADO DE RONDONIA

OBJETIVO

O número crescente de processos judiciais por “erro médico” tem preocupado a sociedade civil, médica e jurídica, principalmente no que se refere à causa petendi (causa de pedir), havendo necessidade de investigar embriologia dessa fundamentação, haja vista os impactos de caráter emocional, físico e financeiro na vida dos profissionais médicos. Com o propósito de colaborar para a amplificação da compreensão da realidade em busca do máximo de segurança jurídica no exercício da medicina, foi realizado este estudo, para análise da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, identificando as principais causas, alegações e argumentos dos pacientes ao buscar o Poder Judiciário, além de avaliar quais as especialidades mais demandadas, e qualificar os critérios utilizados pelos juízes na prolação de suas decisões.

MÉTODO

Trata-se de um estudo descritivo, baseado na avaliação retrospectiva realizada nos acórdãos dos recursos de apelação, através de pesquisa de jurisprudência disponível na plataforma eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no período compreendido entre 01/01/2015 a 31/04/2018.

RESULTADOS

Foram analisados 58 julgados, observando as seguintes frequências em ordem decrescente: 31% Obstetrícia, 10,4% Ginecologia; 10,4% Cirurgia Geral; 8,6% Ortopedia; 8,6% Plantonista de Urgência/Emergência; 8,6% Clínica Geral; 5,2% Cirurgia Plástica; 3,5% Oftalmologia; 3,5% Imaginologia; 1,7% Neurologia; 1,7% Neurocirurgia; 1,7% Cirurgia Torácica; 1,7% Pediatria; 1,7% Mastologia; 1,7% Cardiologia. Em todas as ações foi analisada a causa potendi (causa de pedir), sendo questionado culpa lato sensu (Negligência, imprudência e imperícia), onde: 58,6% Negligência; 14% Imprudência e 3,4% Imperícia; além de 12% Iatrogenia e 12% Erro de Diagnóstico. Nas causas em que se alegava culpa lato sensu 27,6% resultou em óbito, sendo a maioria na especialidade Obstetrícia. Quanto aos meios legítimos de prova, 43,1% dos casos foi realizada perícia médica e 56,9% não houve realização de prova pericial. Dos processos que houve perícia médica, 32% foram julgados procedentes e 68% improcedentes; dos que não se realizou perícia 51,5% foram julgados procedentes e 48,5% improcedentes.

CONCLUSÕES

Diversos são os fatores que participam da embriogênese do erro médico, sobretudo a má qualidade do ensino médico, o sucateamento da saúde no Brasil, as péssimas condições de trabalho, a desumanização do atendimento, a mercantilização da medicina, o tempo reduzido para consultas, entre outros, frente à vulnerabilidade

PALAVRAS CHAVE

Erro médico. Ética médica. Perícia médica. Responsabilidade Civil Médica

Área

EXPERIMENTAL

Instituições

Faculdades Integradas Aparício Carvalho - Rondônia - Brasil

Autores

DANIEL CARLOS NETO